- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 24/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO SUPERADO COMO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DA TURMA JULGADORA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorre omissão no acórdão se a Turma não se manifesta a respeito de alegação da parte, aduzida nas razões de agravo regimental, que comprova estar superada por julgado proferido pela Seção a jurisprudência em que se apoia a decisão monocrática. 2. Nessas circunstâncias, torna-se possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o objetivo de privilegiar o entendimento dominante na Seção. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 149.330/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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