- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. (3) DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (4) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Não há como analisar na via augusta do habeas corpus circunstância judicial (maus antecedentes) se a defesa não trouxe aos autos, mesmo intimada para tanto, a folha de antecedentes do paciente. 3. No que se refere as demais circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias), inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de origem apontaram motivos concretos para a fixação da pena-base em patamar pouco acima do mínimo legal. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena se uma das majorantes (concurso de agentes) é usada para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra (utilização de arma de fogo) é utilizada na terceira fase, como causa especial de aumento. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Writ não conhecido. (HC n. 182.800/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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