- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FATOS ANTERIORES DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - maus antecedentes e conduta social - com base em incidências penais diversas não configura afronta ao princípio ne bis in idem. 4. Tratando-se de pena que supera 4 anos de reclusão, e diante das reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, de rigor a imposição de regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 141.253/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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