- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, sobretudo em razão das circunstâncias da prática do delito, que evidenciam a prática de tráfico em larga escala, as quais notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie. 2. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo provatório, embasando a condenação, mostra-se obrigatória a atenuação da pena, a teor do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme consignado na sentença condenatória, de forma devidamente fundamentada, o Paciente não preenche os requisitos legais para obtenção da benesse. 4. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, afastar o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora Paciente à atividade criminosa, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Na hipótese, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 7. O Paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos explicitados no voto. (HC n. 258.389/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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