- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM PATAMAR SUPERIOR AO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E QUANTUM TOTAL DA PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SÚMULA N.º 440/STJ. PACIENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Paciente presa em flagrante com 1,8 gramas de crack e 5 gramas de maconha e posteriormente condenada à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 416 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c.c. §4.º, da Lei n.º 11.343/06. 2. A análise do pedido de desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atividade sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus, que é ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Embora não justifique a aplicação da minorante do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3), a natureza e quantidade de drogas apreendidas tampouco recomendam seja aplicado o redutor no mínimo legal (1/6), tal como fizeram as instâncias ordinárias, sendo razoável que a causa de diminuição incida à razão de 1/3 (um terço). 4. Fixada a pena-base no mínimo legal e não passando de quatro anos de reclusão a pena definitiva, o regime adequado para início de cumprimento de pena é o regime aberto. Súmula n.º 440/STJ. 5. A Paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pois é primária, teve sua pena-base fixada no mínimo legal, e o quantum total da pena aplicada, com as alterações aqui realizadas, é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para, mantida a condenação da Paciente, aumentar o grau de redução pela minorante do art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e, por conseguinte, fixar o regime prisional aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções. (HC n. 234.389/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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