JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO MOTIVADO EM DADOS CONCRETOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA E RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME FIXADO NA SENTENÇA DIVERSO DO FECHADO. REPRIMENDA PENAL DEVE SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a denegação do direito de recorrer em liberdade, desde que a custódia esteja fundada nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, como no caso, em que o paciente permaneceu preso durante o curso da ação penal e em decorrência da sua habitualidade criminosa, considerando que é reincidente no mesmo crime em que foi agora condenado. 3. Se o pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, não foi apreciado pela instância ordinária, não cabe a esta Corte dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A manutenção da custódia cautelar deve ser compatível com o regime fixado na sentença condenatória, ou seja, o semiaberto, razão pela qual deve ser assegurado ao paciente o direito de aguardar o recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime intermediário ou em outro que venha a ser fixado pelo juízo da execução. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 273.492/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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