Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 05/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC. OMISSÃO. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO E REABERTURA DE PRAZO. 1. Anulados os atos processuais ante a ausência de intimação do advogado que comprovou a existência de pedido de intimação exclusiva, necessário se faz a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ para que a partir daí conte-se o prazo para a apresentação de recurso. 2. Emb…