Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 11/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC. 1. Ausente a intimação das partes do julgamento monocrático do recurso especial, conforme certificado nos autos, impera anular os atos processuais posteriores àquele julgamento, com a reabertura do prazo recursal. 2. Requerimento de nulidade deferido. (PET no AREsp n. 163.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, ju…