JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A MAIS DE UM ADVOGADO PARA FUNCIONAR NO MESMO PROCESSO. RENÚNCIA DE UM DELES. REQUERIMENTO DO PROCURADOR REMANESCENTE PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM PUBLICADAS EM SEU NOME. DESATENDIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 236, § 1º, CPC. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Após o julgamento do Recurso Especial, veio aos autos petição alertando para a irregularidade da intimação publicada apenas em nome do advogado que havia renunciado ao mandato. Embora não se tenha localizado o efetivo entranhamento dessa manifestação nos autos (art. 45 CPC), houve requerimento do advogado remanescente para que se publicassem as intimações em seu nome, o que, in casu, não ocorreu. 2. Viola o art. 236, § 1º, do CPC a intimação que não contém o nome do advogado que efetivamente representa a parte. Precedentes. Nulidade reconhecida. Julgamento anulado. 3. Não fosse a vulneração potencial aos princípios do contraditório e da ampla defesa - que atingem diretamente a parte representada pelo advogado -, as peculiaridades do caso concreto recomendariam a rejeição do pedido de anulação do julgamento, pois a postergação da sua apresentação para somente depois da sessão de julgamento avizinha-se perigosamente da má-fé processual e, na melhor das hipóteses, representa franco desrespeito à atividade do STJ, sempre empenhado na entrega célere da prestação jurisdicional em homenagem ao princípio da razoável duração do processo. Se, de um lado, é certo que o cancelamento do pregão, a republicação da intimação e o rejulgamento do recurso constituem medidas que asseguram à parte o constitucional direito à ampla defesa, por outro, é inegável que a renovação de todos esses atos processuais ocasionará atraso ao andamento dos trabalhos do STJ. 4. Requerimento acolhido. (PET no REsp n. 1.306.322/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 11/10/2013.)
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