- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ - FALTA DE INDICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC COMO VIOLADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A circunstância de terem sido opostos embargos de declaração não é suficiente para se ter acesso à instância especial. No caso, incide a Súmula 211/STJ. 2. Havendo omissão, obscuridade ou contradição cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 535, II, do CPC, e demonstrar objetivamente ser imprescindível pronunciamento sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. 3. O recurso especial não é via idônea para a análise de suposta ofensa a leis estaduais, consoante diretriz firmada na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, com a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas e da divergência na aplicação da legislação federal e não indicou a qual dispositivo de lei federal os acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação divergente. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.245.902/AM, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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