- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão impugnado não faz sequer referência sobre o Decreto estadual 5.045/98 ter ou não excluído da base de cálculo do adicional por tempo de serviço a vantagem em questão. 2. A tese de que se iniciou o lapso prescricional do próprio fundo de direito com a entrada em vigor do Decreto estadual 5.045/98 não foi discutida pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356 ambas do STF. 3. Para verificar a suposta violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32, haja vista o aresto não ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes no Decreto estadual 5.045/98 (a fim de aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual), o que é inviável, na via especial, a teor da Súmula 280/STF. 4. Após a edição da EC n. 45/04, não cabe ao STJ, por meio do recurso especial, a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 264.395/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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