- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 469, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Ausente interesse recursal no tocante à alegada violação do art. 469, I, do CPC, porquanto é suficientemente clara a parte dispositiva da sentença de piso no sentido de que o valor da indenização corresponde à sessenta por cento (60%) do valor apurado no laudo, correspondente à parte do imóvel de titularidade das autoras, ponto que não sofreu modificação com o julgamento da apelação. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.332.266/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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