JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DO DNER. SUCESSÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO APOSSAMENTO. SÚMULA 114/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Ajuizada a ação anteriormente à finalização do processo de inventariança do extinto DNER, deve a União permanecer no pólo passivo da ação. 3. Eventual conclusão em sentido diverso do que entendeu a Corte de origem, no tocante à comprovação dos prejuízos advindos da construção da obra pública, pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na desapropriação indireta, os juros compensatórios devem incidir a partir do apossamento (Súmula 114/STJ). Não havendo como precisar a data em que ocorreu o efetivo desapossamento do imóvel, devem os juros compensatórios incidir a partir da data do decreto expropriatório, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.296.134/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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