- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 114/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Ação de indenização ajuizada em razão da concretização da expropriação, sem o pagamento da justa indenização, não obstante ter havido acordo entre as partes envolvidas, configurando verdadeira desapropriação indireta. 3. Se não houve oferta ou se essa não foi colocada à disposição da parte expropriada, os juros compensatórios são devidos sobre o valor total da indenização. Sobre a mesma base de cálculo e pelo mesmo fundamento incidirão juros moratórios e correção monetária. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.372.054/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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