- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARTIGO 535, II, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SUMULADA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. Do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da recorrente, qual seja, 26 do Decreto-Lei 3.365/41, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação deficiente). 3. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento segundo o qual "os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse, a qual implica diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal" (REsp 809.646/RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 14/04/2009). Desta forma, na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação do imóvel, conforme dispõe a Súmula 114/STJ: "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.220.561/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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