- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o writ a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. 3. A medida de internação encontra seu fundamento no inciso II, do art. 122 do ECA, uma vez que o adolescente ostenta dois outros registros de atos infracionais anteriores, similares a roubo e tráfico. 4. Não são passíveis de censura as decisões das instâncias anteriores, por estarem devidamente fundamentadas. Constrangimento ilegal que não ocorre na espécie. 5.Writ não conhecido. (HC n. 231.396/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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