- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. ADOLESCENTE QUE RECONHECEU PRATICAR CONDUTAS INFRACIONAIS EM RAZÃO DE SUA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. JOVEM QUE OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS MAIS BRANDAS ANTES APLICADAS. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o habeas corpus a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 3. Hipótese na qual o Magistrado de primeiro grau, ao impor a medida excepcional ao jovem, considerou a prática reiterada de atos infracionais graves análogos ao tráfico de drogas, a sua dependência toxicológica, a ausência de estrutura familiar, a sua personalidade, a ineficácia de medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas (liberdade assistida e semiliberdade), não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado na impetração. 4. Writ não conhecido. (HC n. 235.350/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.