- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. JOVEM QUE OSTENTA PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM VIRTUDE DA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A ROUBO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, FURTO E DANO. INEFICÁCIA DA MEDIDA MAIS BRANDA ANTES APLICADA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o habeas corpus a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a prática anterior de atos infracionais equiparados ao roubo, tráfico, furto e dano, sendo anteriormente aplicada ao jovem a medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida, o que não o impediu de praticar nova conduta infracional. Constrangimento ilegal inexistente na espécie. 4. Writ não conhecido. (HC n. 231.929/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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