- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA E CRIME PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO, MAS CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A PENA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um sucedâneo recursal. 2. Não suscitadas nas razões de apelação e, por isso mesmo, não decididas no acórdão ora atacado, as matérias referentes à aplicação do princípio da insignificância e do reconhecimento do furto privilegiado não merecem conhecimento, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria somente pode ser revista em habeas corpus se denotada ilegalidade na sua fixação, ocorrente na espécie em três circunstâncias judiciais valoradas negativamente, com base em afirmações genéricas ou pelas próprias elementares do tipo (furto). 4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem de ofício apenas para reduzir a pena final para 2 anos e 6 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão. (HC n. 170.483/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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