- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, afirmou que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 2. O art. 2º-A da Lei 9.494/97 somente pode ser aplicado nas hipóteses em que a ação tenha sido ajuizada depois da sua vigência e desde que essa limitação conste da sentença exequenda. No caso, o mandado de segurança coletivo foi impetrado em agosto de 1996, ou seja, antes da entrada em vigor do art. 2º-A da Lei 9.494/97, introduzido, na verdade pela Medida Provisória nº 1.798-1, de 11 de fevereiro de 1999 (mesmo antes da Medida Provisória nº 2.180-35/2001). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 302.070/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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