- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não é cabível habeas corpus quando o único objeto da impetração é a concessão do indulto na pena de multa, uma vez que, não sendo possível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, não resta demonstrada qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente (Súmula 693/STF) Habeas corpus não conhecido. (HC n. 241.232/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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