- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 25/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE INDULTO DE PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus cuja matéria não foi objeto de decisão pela Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Cristalizou-se na jurisprudência desta Corte que, apesar de existir recurso próprio, a ação de habeas corpus pode substituir o agravo em execução desde que, para a sua apreciação, não seja necessário o revolvimento de provas e, versando apenas sobre matéria de direito, a ilegalidade seja manifesta. 3. O exame da questão demandaria aprofundada análise de fatos e provas, incompatível com a via estreita do writ. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 158.272/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 25/5/2012.)
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