- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 25/08/2015, p. 15/09/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 693 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). - A única pretensão deduzida no mandamus é a concessão do indulto na pena de multa. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não é cabível o uso do remédio heroico quando não há qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.967/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)
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