- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 05/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO POSSUÍA NATUREZA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O CONTRATO FOI FIRMADO POR PRAZO INDETERMINADO. OS ARGUMENTOS QUE SUSTENTARAM AS TESES LEVANTADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM PREQUESTIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 282 E 356/STF. CONCLUSÃO FIRMADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- Os argumentos que embasaram as teses levantadas no Recurso Especial objetivando desconstituir a condenação imposta em razão da rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial por prazo determinado, não foram debatidos no Tribunal de origem, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante quanto à inexistência do contrato firmado e da sua vigência, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 332.841/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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