JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
17/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2016, p. 17/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C COBRANÇA DE COMISSÕES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - COMISSÕES PENDENTES DE PAGAMENTO - ABRANGÊNCIA DO TEMPO INTEGRAL DA REPRESENTAÇÃO - APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ESTIPULADO EM CADA CONTRATO PARA AS VENDAS OCORRIDAS EM SUA VIGÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados - artigos 128, 460, 515 e 538, parágrafo único, do CPC/73; 32, §2º, 33 da Lei n.º 4886/65 e 394, 395 e 397, do Código Civil - não foram objeto de exame pela instância ordinária razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3. A conclusão adotada pelo eg. Tribunal de origem teve como premissa fundamental os termos do contrato de representação comercial realizado entre as partes e seus consectários, seja decorrente da comprovação dos serviços prestados, bem como quanto à forma de cálculo da comissão. Com efeito, inarredável a incidência da Súmula 5 do STJ ao caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 697099/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 16/11/2015; AgRg no AREsp 761979/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 05/11/2015; AgRg no REsp 1519612/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/10/2015. 4. No caso dos autos, é inviável o provimento do recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé tendo em conta a vedação do reexame de provas em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 591441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 30/09/2015; AgRg no AREsp 201433/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 25/09/2015. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.091.674/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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