- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 24/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Como dito na decisão agravada, à luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. Impondo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. No caso, a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 4. Com efeito, considerando as circunstâncias negativamente valoradas (circunstâncias e consequências do crime), é de se reconhecer que o montante fixado em 9 anos de reclusão revela-se proporcional, tendo em conta o mínimo de 8 anos e o máximo de 15 anos previsto para o delito do art. 519, caput, do Código Penal. 5. Tais circunstâncias judiciais emprestaram à conduta do paciente especial reprovabilidade, as quais, ao contrário do alegado pela Defesa, não integram o tipo penal em questão e mostram-se idôneas para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 6. De mais a mais, tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório e, em consequência, somente quando despontada ilegalidade na fixação da pena é possível correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 269.776/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
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