JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENSÃO DE SE REDUZIR A PENA-BASE E DE SE COLOCAR O PACIENTE EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS RECURSOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais, para remediar constrangimento ilegal manifesto, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório. 2. No caso, não está evidenciado manifesto constrangimento ilegal a ser reparado. Primeiro, o Tribunal não discutiu especificamente o tema referente à circunstância judicial tida por negativa. Segundo, há motivação suficiente para o aumento da pena-base em 6 meses. Terceiro, nenhum proveito teria o paciente se se entendesse diferente disso, porquanto a pena-base não poderia ser fixada abaixo do mínimo, uma vez que já reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a reprimenda nesse quantum. Quarto, nos presentes autos, inexiste documento comprovando que o Tribunal local tenha discutido os fundamentos da prisão cautelar. Quinto, como anotado no parecer, na espécie, há fundamentos idôneos suficientes para a manutenção da prisão provisória do paciente. As circunstâncias concretas do crime, fixadas nas instâncias ordinárias, justificam a necessidade da medida cautelar, neste caso marcado pelo ousado modus operandi delitivo. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.073/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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