- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 111 DO CPC. RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se olvida que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiência de uma das partes ou embaraço ao acesso da justiça. 2. Na espécie, diante do contexto fático dos autos, o Tribunal de origem, reconhecendo a condição de hipossuficiência do agravado e a sua dificuldade de acesso à prestação jurisdicional, afastou a cláusula de eleição de foro. Rever tal conclusão, portanto, é pretensão inviável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 257.013/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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