- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. 2. Segundo a Corte de origem, tem-se contrato de adesão, em que as agravadas não tiveram oportunidade de negociar os termos do negócio, impostos pela agravante, parte economicamente mais forte da relação. O Tribunal local afirmou ser prejudicial a remessa dos autos ao Estado de São Paulo, foro de eleição, pois dificultaria o exercício de defesa da parte hipossuficiente, por se caracterizar como empresa de pequeno porte. 3. Dessa forma, diante dos elementos constantes do feito, o reconhecimento da invalidade da cláusula de eleição de foro, tal como concluíram as instâncias ordinárias, revela-se como medida de rigor. Impossibilidade de, nesta sede, chegar-se a uma conclusão distinta quanto aos fatos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.220.273/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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