- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por propósito sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existente no julgado. Ausentes referidos vícios, não cabe utilizá-los com o intuito de obter efeitos infringentes. 2. Uma vez que a renda mensal inicial deverá ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à aposentação, não é possível se estender o período básico de cálculo ao mês anterior à data do início do benefício. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.179.154/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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