JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
19/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 19/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRÉVIA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO SIMPLES CASO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Desde que pactuada, é possível a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula n. 472/STJ). 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é possível quando resta configurada a má-fé do credor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 293.432/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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