- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - REMESSA NECESSÁRIA - ART. 13, § 1º, DA LC 76/96 - DESNECESSIDADE - REVISÃO DO PREÇO DA TERRA NUA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - JUROS COMPENSATÓRIOS - IMÓVEL IMPRODUTIVO - INCIDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI) - PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 408/STJ - INCIDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, incide a norma do § 1º do artigo 13 da LC 76/93, a qual dispõe que somente haverá reexame obrigatório quando a sentença condenar o expropriante "em quantia superior a cinquenta por cento sobre o valor oferecido na inicial". 3. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 4. Ademais, a revisão do valor da indenização dependeria do reexame de provas, em especial da prova pericial produzida, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe de 10/9/2010). 6. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ). Hipótese em que a imissão provisória na posse ocorreu no dia 18/12/2003, devendo prevalecer o percentual definido na Súmula 618/STF. 7. Inexiste óbice à incidência dos juros compensatórios sobre a complementação a ser paga em Títulos da Dívida Agrária. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.255.201/SE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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