- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTO ESSENCIALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o aresto a quo decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Descabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com esteio em fundamentos essencialmente constitucionais - interpretação dos artigos 150, IV, e 173, § 2º, da CF -, sob pena de usurpação de competência, que, por expressa determinação da Carta da República, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.381.657/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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