- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 19/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEMIG. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não existe negativa prestação jurisdicional na espécie, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão debatida nos autos, qual seja, a extensão da imunidade recíproca dos entes públicos à concessionária de energia elétrica, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, §§ 2º e 3º, 173, § 2º, da CF), escapando assim à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/03/2013; e AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/06/2012. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, tendo em vista o caráter constitucional da matéria postulada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.296.564/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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