JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEMIG. IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não existe negativa prestação jurisdicional na espécie, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 22, XII, 37, XXI, 145, § 1º, 150, VI, a, 173, § 1º, II, e 183, § 3º, da Constituição Federal. 3. Verifica-se que a questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, § 3º, e 173, § 1º, II, da CF), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012. 4. Dissídio jurisprudencial prejudicado, tendo em vista o caráter constitucional da matéria postulada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.232.452/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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