- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO DO RELATOR. ARTS. 544 E 557 DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[o] artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir o recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal, sem que isso importe em usurpação de competência de seus órgãos Colegiados" (AI 742.258 AgR-segundo, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 3/5/2012). 2. "A eventual falha na realização do juízo de admissibilidade pela instância de origem é sanada no exame de admissibilidade realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que 'O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle no Tribunal de origem não vincula do STJ' (AgRg no AG 1.338.018/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje 21/11/10)" (AgRg no AREsp 47.326/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8/2/2013). 3. Quanto ao juízo de reforma, o agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos adotados pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 249.628/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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