JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É entendimento consolidado no âmbito do STJ de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. Nesse sentido: REsp 1.245.056/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2013 AgRg na SS 2.585/BA, Corte Especial, Min. Ari Pargendler, DJe 6/9/2012; MS 15.272/DF, Primeira Seção, Min. Eliana Calmon, DJe 7/2/2011; MS 13.607/DF, Terceira Seção, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1°/8/2011; AgRg no AREsp 5.351/SP, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/06/2011. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.268.748/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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