- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. CABIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Verifica-se que os embargos infringentes do SINTRAJUSC foram rejeitados, porquanto não prevaleceu o voto do relator, acompanhando o entendimento do voto vencido, no sentido de que é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve, no caso, e de que houve compensação dos dias parados. 2. Prevaleceu o entendimento de que é devido o desconto dos dias parados em razão da greve e de que não houve trabalho a ensejar a contraprestação decorrente. Assim, improcedente a aplicação, no caso, do entendimento desta Corte de que, havendo compensação dos dias parados, é indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.497.127/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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