- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Mediante análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal de origem consignou que o importador pagou todos os tributos devidos relacionados ao veículo, daí porque se concluiu pela existência de direito à sua liberação para transferência da propriedade, apoiando-se na interpretação do art. 238 do Decreto n. 91.030/1985. 3. A conclusão do Tribunal de origem não pode ser afastada sem novo exame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.276.583/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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