- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na hipótese em que o Tribunal de origem analisa todas as questões necessárias ao desate da controvérsia. 2. A ausência de debate a respeito da tese de violação dos arts. 331, 333 do CPC, 884 e 885 do Código Civil, 6º, VIII e X, do CDC, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 3. Ainda que se entendesse pelo prequestionamento implícito, a pretensão de alterar a conclusão obtida pelo Tribunal de origem no tocante à aferição de ocorrência ou não de enriquecimento ilícito da concessionária, ao se determinar o pagamento das faturas de energia elétrica com base em estimativa dos últimos três meses, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, considerando que a Corte a quo expressamente consignou que houve energia efetivamente consumida, pelo que não haveria de se falar em não pagamento dos valores devidos. 4. Não há como conhecer da apontada violação a dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, uma vez que tal diploma não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que a análise referente aos pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé, com o fim de reformar conclusão obtida pelo acórdão recorrido, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.354.797/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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