- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A presente irresignação se volta contra a imposição de multa administrativa a ex-Secretário Estadual, sob alegação de cerceamento do direito de defesa, porquanto não instaurado o processo administrativo prévio. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, no processo administrativo instaurado por Tribunal de Contas, a aplicação da multa só pode ser imposta se obedecidos, previamente, os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Precedente: RMS 24.043/GO, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 4/10/2007. 3. Hipótese em que, ao contrário do que se alega, restou comprovado, nas instâncias ordinárias, que o insurgente pode exercer plenamente o seu direito de defesa e do contraditório, tendo-o feito a tempo e modo, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 28.478/RN, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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