- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO, PARA RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, E APLICAÇÃO DE MULTA POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO E NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Na origem, trata-se mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a nulidade das decisões que culminaram na imposição ao pagamento de multa no valor equivalente a 87.204,14 UFIR-RJ, no processo n° 200.844-3/2010-TCE/RJ. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. III - Quanto à prescrição o acórdão recorrido considerou que a sucessão de atos e decisões proferidas ao longo do processo investigativo, demonstraram não ter havido inércia ou paralisação do procedimento, que teve curso regular, e o recorrente não logrou afastar tal fundamentação, limitando-se a reiterar as razões da inicial, conforme ressaltado pelo il. representante do Ministério Público Federal. Inviável a pretensão, nos termos do entendimento desta Corte de Justiça: AgRg no RMS 16.982/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009). IV - No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, a autoridade coatora comprovou a citação do impetrante para apresentação da defesa, assentindo (fl. 56): "Em resposta à citação, o Impetrante compareceu diante deste Tribunal de Contas e apresentou suas razões de defesa (acostadas às fls. 409 a 422, processo TCE 200.844-3/10), as quais foram devidamente apreciadas pelo Plenário desta Corte, muito embora tenham sido rejeitadas (conforme voto de fls. 491 a 495v, processo TCE 200.844-3/10)". V - Assim, o acórdão recorrido foi claro sobre o impetrante ter tido amplo acesso aos autos, considerando que lhe "[...] foi facultada a ampla defesa." (fl. 109), mostrando-se totalmente infundada a alegação do recorrente de cerceamento de defesa, estando o aresto recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.601/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgRg no RMS 39.359/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). VI - Quanto à análise de mérito, o Tribunal a quo nada deliberou a respeito, limitando-se a enfrentar a questão somente sob o enfoque da legalidade, não podendo esta Corte dispor sobre a referida controvérsia, sob pena de supressão da instância, conforme farto entendimento jurisprudencial. Precedentes: AgRg no RMS 35.338/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016; AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 48.232/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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