- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 13/06/2016
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. TRIBUNAL DE CONTAS. DISTRITO FEDERAL. AUDITORIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em impetração que objetivava a anulação de processo administrativo de tomada de contas sob a alegação de que violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 2. No caso concreto, está claro que o processo que é objeto de irresignação - Processo 31.531/2010 - estava dirigido pelo Tribunal de Contas apenas aos órgãos estatais e, assim, não é possível considerar as empresas como partes ou interessadas; quando foi proferida decisão pelo órgão de contas, foi dada vista às empresas, para que pudessem apresentar defesa e se integrar ao feito (fls. 47-49). 3. "A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público" (MS 31.344/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-089 em 14.5.2013). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.815/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 13/6/2016.)
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