JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 21/03/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557/CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de demanda que visa obter a progressão funcional de docente …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/06/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.343.128/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL. 1. A questão relativa à declaração do direito à progressão funci…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/12/2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557/CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publica…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 23/10/2014

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PRESCINDIBILIDADE. LEI 11.784/2008. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal será regida pelas disposições da Lei 11.344/2006, com duas possibilidades: por avaliação de desempenho ac…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 18/10/2012

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - LEI N.º 11.784/2008 - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Com a edição da Lei n.º 11.784/2008, a progressão funcional na Carreira de Magistério do Ensino B…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.