JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557/CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de demanda que visa obter a progressão funcional de docente para classe superior sem o cumprimento do prazo mínimo de interstício. 2. À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. 3. Resta evidente que o art. 13, II, § 2º, da Lei n. 11.344/2006, aplicável aos recorridos, por expressa determinação do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, previa o direito líquido e certo que lhes fora outorgado pelo juízo de piso e pela Corte de origem. 4. Como a regulamentação veio a lume somente com o Decreto n. 7.806/2012, publicado no DOU em 18.9.2012, até esse momento as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal estavam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006. Logo, tinham direito progressão somente pela aquisição da titulação. 5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. 6. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.323.912/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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