- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 29/10/2012
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO - LEI N.º 11.784/2008 - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Com a edição da Lei n.º 11.784/2008, a progressão funcional na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por titulação e desempenho acadêmico, se dá somente após cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. 3. Eficácia da norma condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria, prevendo o legislador, enquanto não editado o regulamento, a adoção das regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n.º 11.344/2006, que admite progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação e avaliação de desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício mínimo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.325.067/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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