- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 28/06/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme certidão de julgamento, a Primeira Seção, "por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" (fl. 230e). Nesse contexto, não há falar em contradição entre o voto condutor e o voto-vista apresentado. 2. De acordo com os autos, é possível concluir que: (a) os embargados indicaram expressamente o ato coator (Ofício de fls. 25/26e); (b) o pedido formulado na presente impetração é idêntico ao feito na esfera administrativa (com expressa remessa ao "Doc. 4"); e (c) por ter entendido que os motivos apresentados pela autoridade impetrada no ato coator não encontram respaldo na Constituição Federal, a Seção concedeu a segurança nos termos do pedido (fl. 13e, itens 32/33). 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 16.903/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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