JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO APONTADA. JUNTADA TARDIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embora alegue contradição no acórdão embargado, e fundamente seus embargos nos incisos I e II do art. 535 do CPC, o embargante, em nenhum momento, aponta a contradição que disse existir. Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos fundados no inciso I do art. 535 do CPC. 2. As "provas" juntadas após o ajuizamento da ação e as teses que só agora traz o embargante, já em sede de embargos de declaração, não podem ser objeto de exame pois, como afirmado no voto condutor do acórdão ora embargado, "a via mandamental não comporta dilação probatória, como reiteradamente tem afirmado esta Corte". 3. O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 12.504/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 08/10/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, o que não se alega no caso presente, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/10/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza a interposição dos embargos é sempre de natureza interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, mas não entre um julgado e outro, ainda que apresentem solução diversa para hipóteses idênticas. Precedentes. 2. A tese suscitada pelo embargante, qual seja, a de violação do princípio da segurança jurídica, foi deduzida somen…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 12/06/2013

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante, inexistindo omissões, contradições e obscuridades, a s…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 14/08/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Hipó…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/06/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não se apresentando como via adequada à mera rediscus…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.