- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO APONTADA. JUNTADA TARDIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embora alegue contradição no acórdão embargado, e fundamente seus embargos nos incisos I e II do art. 535 do CPC, o embargante, em nenhum momento, aponta a contradição que disse existir. Impõe-se, assim, a rejeição dos embargos fundados no inciso I do art. 535 do CPC. 2. As "provas" juntadas após o ajuizamento da ação e as teses que só agora traz o embargante, já em sede de embargos de declaração, não podem ser objeto de exame pois, como afirmado no voto condutor do acórdão ora embargado, "a via mandamental não comporta dilação probatória, como reiteradamente tem afirmado esta Corte". 3. O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 12.504/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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