- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2013, p. 28/06/2013
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESPS 1.336.213/RS E 1.357.699/RS. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REVISÃO. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação com intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Sul os reajustes da chamada Parcela Autônoma do Magistério - PAM, previstos na Lei estadual 10.395/1995. Tal parcela foi posteriormente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei estadual 11.662/2001. 2. Considerando que o Recurso Especial 1.336.213/RS apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da controvérsia, a presente demanda deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 3. O recorrente almeja, em seu Recurso Especial, configurar ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC) e obter a declaração da prescrição do fundo de direito, em razão de a PAM ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores. 4. A pretensão de caracterizar a falta de interesse de agir do recorrido, com amparo no art. 267, IV, do CPC, requer análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que gera inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Também carece de admissibilidade o tópico recursal concernente à inexistência de interesse de agir por força de eventuais e inespecíficos pagamentos judiciais do objeto controvertido, por exigir revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Incorporar verba remuneratória, no caso a PAM, aos vencimentos não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada. 7. A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. 8. Incide no caso a Súmula 85/STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 9. No mesmo sentido do entendimento aqui assentado: AgRg no REsp 1.313.646/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.9.2012; AgRg no REsp 1.314.255/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29.6.2012; AgRg no REsp 1.322.951/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg no REsp 1.323.083/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; AgRg no AREsp 233.161/RS, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 242.050/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 220.654/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.12.2012; REsp 1.313.586/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; AgRg no REsp 1.310.270/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.357.699/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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