- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 01/02/2018
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA JÁ APRECIADA NO RESP 1.336.213/RS. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REVISÃO. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação com intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Sul os reajustes da chamada Parcela Autônoma do Magistério - PAM, previstos na Lei estadual 10.395/1995. Tal parcela foi posteriormente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei estadual 11.662/2001. 2. O recorrente almeja, em seu Recurso Especial, obter a declaração da prescrição do fundo de direito, em razão de a PAM ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores. 3. A Primeira Seção do STJ já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que incorporar a PAM aos vencimentos não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada. 4. A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. 5. Incide no caso a Súmula 85/STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.680.755/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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